Perante o estado de «pandemia mundial» devido à COVID-19, decretado pela Organização Mundial de Saúde, os diferentes Governos adotaram diferentes medidas sem precedentes, com o intuito de conter a propagação do vírus.
Estas medidas condicionam e afetam irremediavelmente os mercados ao nível global, todas as modalidades de transporte, assim como a totalidade da cadeia logística, revelando-se especialmente problemáticos fatores como os controlos fronteiriços, atrasos, demoras, cancelamentos e reforços das inspeções, para a realização de cargas e descargas de mercadorias conforme estabelecido.
Os factos mencionados e o conjunto de normas criadas ad hoc em cada um dos Estados para lidar com a situação provocada pela COVID-19 compõem um cenário cujas consequências jurídicas não tardarão a ser tangíveis.
A Comissão Europeia, através da Comunicação 2020/C96I/01, estabeleceu diretrizes com vista a responder ao impacto do vírus no setor do transporte e da mobilidade, no que diz respeito aos controlos fronteiriços, controlos nas estradas, suspensões temporais às restrições à circulação, suspensão da proibição de realizar o descanso semanal normal a bordo da cabina do veículo, flexibilizações no cumprimento das disposições relativas aos tempos de condução e descanso precetivos em conformidade com o Regulamento CE n.º 561/2006, entre outras medidas, que cada um dos Estados Membros tenha adotado e transposto para os respetivos ordenamentos jurídicos de forma diferente.
Tal resultará irremediavelmente em situações em que um facto que seja considerado lícito num país possa ser considerado ilícito noutro, e que não tardem em manifestar-se as consequentes sanções administrativas inerentes a tais variantes normativas a que está sujeito um só transporte rodoviário internacional decorrido no seio dos diferentes Estados.
Tendo em conta as circunstâncias descritas, ocorrerão situações que irão gerar o direito de reclamar responsabilidades e o ressarcimento por perdas e danos que se possam ter verificado (por exemplo, em caso de atrasos na entrega), que em alguns casos serão imputáveis à Administração e noutros a uma entidade privada, assim, a comprovação da realidade de tais danos constitui um aspeto muito importante, uma vez que existem controvérsias consideráveis entre as diferentes Administrações, no que diz respeito à determinação do alcance dos conceitos indemnizáveis.
Por outro lado, os efeitos sobre os contratos privados estabelecidos no setor, para além das perdas e danos reclamáveis anteriormente descritos, incidirão na eventual impossibilidade de cumprimento dos contratos estabelecidos com entidades financeiras e empresas de leasing ou renting, tendo em conta a redução da atividade a valores nunca antes registados.
Aqui deverá recorrer-se à força maior como exoneração do dever de indemnização por incumprimento do contrato e à eventual aplicação da cláusula «rebus sic stantibus» e do princípio de boa-fé, como ferramenta a aplicar pela transportadora para modular e/ou exonerar-se do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato.
O departamento jurídico do LEXTRANSPORT GRUPO está a trabalhar arduamente para assessorar «just in time» as empresas de transporte, assim como para consolidar a defesa jurídica das mesmas perante as futuras e inevitáveis consequências que se adivinham.