Prática perigosa de alteração dos CMR

Recentemente, está a observar-se uma prática, cada vez mais generalizada, de ocultar no CMR o nome do transportador que efectuou o transporte com uma etiqueta com os dados do intermediário.
Muitas vezes, este adesivo situa-se tapando o nome que inicialmente figurava no CMR como transportador, nos casos em que esta viagem tenha sido subcontratada, provocando que sejam distintos os exemplares que ficam nas mãos do carregador e do receptor, com o que finalmente se acompanha a factura para cobrar o transporte.  Face à negação de algumas empresas francesas em pagar estas facturas por este motivo, concretamente nos casos em que na ordem de carga se proibia a subcontratação, a Wtransnet consultou a Lex Transport, escritório encarregado de resolver as consultas que os usuários da bolsa enviam ao Correio Jurídico.

A advogada Lorena Jiménez responde que o seu gabinete jurídico chegou à seguinte conclusão: “Não é possível alterar a informação contida no CMR pelos seguintes motivos:

Extraído do Convenio CMR:

  1. O Convénio CMR sustem que o contrato de transporte estabelece-se através da DECLARAÇÃO DE EXPEDIÇÃO Artigo 4 e supõe a expedição de três/quatro exemplares originais, que deverão estar assinados por todos os sujeitos que intervêm na relação contratual. Ditas assinaturas podem ser impressas ou substituídas (de acordo com a legislação de cada país) por carimbos, de maneira a que haja sempre registo da identidade completa dos mesmos. Cada um destes exemplares será entregue a cada um dos sujeitos que intervenham no dito contrato: CARREGADOR/EXPEDITOR, TRANSPORTADOR- CONSIGNATÁRIO.
  2. O conteúdo desta DECLARAÇÃO DE EXPEDIÇÃO deverá ser totalmente CORRECTO, de modo a que qualquer irregularidade, contradição ou falsificação da mesma pode ocasionar graves prejuízos económicos. A saber:
  • Em Espanha, por exemplo, a ausência ou falta de dados obrigatórios numa declaração de expedição poderá ser sancionada pelos Serviços de Transporte com uma multa de até € 1.001 (artigo141.19 LOTT); Por outro lado, se o que existe é uma alteração dos dados recolhidos na DECLARAÇÃO DE EXPEDIÇÃO com o objectivo de falsificar o seu conteúdo, a multa ou sanção pode ser de até € 4.601 LOT (artigo 140.14 LOT).
  • Em França pode considerar-se inclusive um delito com pena de prisão de um ano e 3000 euros de sanção. Dita responsabilidade de acordo com o país onde nos encontremos poderá ir dirigida ao CARREGADOR, ao TRANSPORTADOR, a ambos ao mesmo tempo ou inclusive ao próprio MOTORISTA. Além disso, sem prejuízo do anterior, o CMR expressamente recolhe no seu articulado que, tanto o CARREGADOR como o TRANSPORTADOR responderão pelos gastos e prejuízos que derivem da inexactidão ou insuficiência dos dados que lhes corresponda incluir na declaração de expedição (11.3 CMR); e estes gastos e prejuízos supõem o pagamento de indemnizações à parte prejudicada, indemnização que pode ir desde ter de fazer frente às sanções que se imponham por este conceito, a ter que em alguns casos responder com o próprio valor da mercadoria se, se acredita que existiu má fé ou negligência por parte de quem cometeu a irregularidade.

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